ENTENDA AS MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO SIMPLES NACIONAL EM 2018

O SIMPLES NACIONAL é o módulo tributário do ESTATUTO NACIONAL DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aprovado pela Lei
Complementar 123/2006. Este dispositivo legal já foi modificado diversas vezes e a
última mudança foi com a Lei Complementar nº155/2016, que teve seus efeitos a
partir de janeiro de 2018. Houveram avanços significativos como a redução do ANEXO
VI, sendo incorporado pelo ANEXO V, dentre outras novidades. As faixas nas tabelas
também foram reduzidas e modificadas de cerca de 20 para 6 faixas, com novas
metodologias de cálculos dos impostos e contribuições.
Os micros e pequenos empresários devem procurar seu Contador para orientação a
respeito da melhor forma de tributação: Simples Nacional, Lucro presumido ou Lucro
Real. Estes cálculos não estão sendo fáceis de fazer, pois cada caso é um caso. Vai
depender do faturamento (Receita Bruta), do total da Folha de Pagamento e da
atividade desenvolvida pela empresa. Além do mais existem serviços que ficam
oscilando entre o ANEXO III e o ANEXO V. Nesses casos se a soma dos salários da
FOLHA DE PAGAMENTO for maior do que 28% da Receita Bruta auferida, o DAS –
Documento de Arrecadação do Simples Nacional ficará no ANEXO III, que é mais
vantajoso em termos de alíquotas e obviamente de valores. Do contrário ficará no
ANEXO V.
Outra mudança muito boa para as MPEs – Micros e Pequenas empresas foi o aumento
do limite de Receita Bruta para EPP – Empresa de Pequeno Porte – de R$3.600.000,00
ao ano para R$4.800.000,00/ano a partir de janeiro de 2018, com algumas
particularidades que explicaremos mais abaixo. Foi criado uma Faixa de Transição.
O MEI – Microempreendedor Individual também foi beneficiado e teve seu limite
alterado de R$60.000,00 ao ano para R$81.000,00 também ao ano. 2017, faturar entre
R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 – O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento.
– Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de
enquadramento em janeiro/2018. 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 –
efeitos retroativos a 01/01/2017. – Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$
81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018. Este
valor de R$72.000,00 é o resultado de R$60.000,00 x 20% (+) = 72.000,00 – chamado
de limite de transição. Este limite de transição vale para as ME e EPP com essa
alíquota de 20%.
Outra modificação que não tem efeito tributário, mas é significativa em termos
psicológicos de mercado é a não OBRIGAÇÃO de se colocar ME – Microempresa e EPP
– Empresa de Pequeno Porte na frente do nome da empresa, a partir de janeiro de
2018. A norma legal anterior obrigava que nos documentos como REQUERIMENTO DE
EMPRESÁRIO, CONTRATO SOCIAL, CNPJ, Inscrição Estadual ou Municipal fosse grafado

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estas siglas dependendo do porte da empresa. Isso era feito até em documentos
extraoficiais.
Mais uma alteração importante foi a exclusão do FATOR “R” do ANEXO IV e a
implantação da TAXA EFETIVA. O FATOR “R” era encontrado com a seguinte formula:
FATOR R = FP/RB
Onde FP – Folha de Pagamento mensal
RB – Receita Bruta mensal

Foi instituída a TAXA EFETIVA, que é

RBT12 – Receita Bruta Total acumulada dos últimos 12 meses
Alíquota: alíquota apropriada constante em cada faixa dos Anexos;
PD: Parcela a Deduzir;
Resumindo, em todos os ANEXOS vamos encontrar a TAXA EFETIVA.
Os ANEXOS ficaram assim distribuídos: ANEXO I – Comercio; ANEXO II – indústria;
ANEXO III: – da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos
ao ISS; – Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; –
Agência terceirizada de correios; – Agência de viagem e turismo; – Centro de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga; – Agência lotérica; – Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; –
Transporte municipal de passageiros; – Escritórios de serviços contábeis; – Produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação,
inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais; -da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais
de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se
o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na
tabela do Anexo I; O serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros permanece vedado ao Simples Nacional, exceto quando na modalidade
fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou
realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores. Serviços de manipulação de medicamentos sob
encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no

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próprio estabelecimento após o atendimento inicial. – Fisioterapia – Corretagem de
Seguros. -Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. – Serviços prestados
mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Neste
ANEXO III a única mudança substancial foi que FISIOTERAPIA poderá oscilar entre o
ANEXO III e o ANEXO V, dependendo do percentual da FOLHA DE PAGAMENTO 1 em
RELAÇÃO à RECEITA BRUTA MENSAL, se for maior do que 28% ficará no ANEXO III, se
for menor de 28% irá para o ANEXO V.
As atividades enquadradas no ANEXO IV são: – Construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; – Serviço de vigilância,
limpeza ou conservação; Serviços Advocatícios.
Finalmente, as atividades do ANEXO V ficaram assim distribuídas: – Administração e
Locação de Imóveis de Terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; -elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante; – empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – serviços de tomografia,
diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética; – serviços de prótese em geral. Neste ANEXO V estão as
atividades ligadas aos serviços de COMPUTAÇÃO, que temos interesse por conta das
STARTUPs. Estas atividades podem variar ou oscilar entre os ANEXO V e ANEXO III,
dependendo do tamanho da FOLHA DE PAGAMENTO, se maior do que 28% da RB
ficará no ANEXO III, se menor ficará no ANEXO V.
CASO PRÁTICO – SERVIÇOS – ANEXO V – RBT – R$3.000,000,00 RBM – R$200.000,00
A alíquota efetiva é o resultado de:
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos V; III – PD: parcela a deduzir constante
dos Anexos V. Alíquota efetiva = 3.000.000,00 x 23% – 62.100,00/3.000.000,00 =
20,93%

1 Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao
período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as
retiradas de pró-labore.

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Ou seja: 200.000,00 x 20,93% = 41.860,00
As modificações no ICMS e ISSQN ficarão para um próximo artigo.

João Lavor

Contador Prof. Dr. João F. de Lavor – Life Coach, Doutor em Educação, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente, Contador e Pedagogo.

Website: http://www.joaolavor.com.br

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